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Norte

Encarregado de proteção de dados no Norte

Têxtil, calçado, metalomecânica: muitas fábricas registam a assiduidade com a impressão digital. A lei permite-o, mas só dentro de limites precisos.

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Resposta curta: o tratamento de dados biométricos dos trabalhadores só é legítimo para controlo de assiduidade e de acessos às instalações, usando representações que não permitam reconstituir a impressão digital (art. 28.º, n.º 6, da Lei 58/2019). Antes de instalar o sistema é, em regra, necessária uma avaliação de impacto (ponto 7 da lista da CNPD: dados biométricos de pessoas vulneráveis, categoria em que as orientações europeias incluem os trabalhadores).
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Quem fiscaliza: CNPD e ACT

A CNPD fiscaliza o tratamento de dados; a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) fiscaliza o cumprimento do Código do Trabalho, incluindo os limites aos meios de vigilância.

O dado biométrico nasce no leitor, mas acaba no software de assiduidade e, muitas vezes, num fornecedor externo.
Norte

A impressão digital no relógio de ponto

Num pavilhão com trezentos trabalhadores e três turnos, o cartão de ponto perde-se e empresta-se. A impressão digital resolve o problema e, por isso, espalhou-se pelas fábricas do Minho e do Vale do Ave.

A Lei 58/2019 aceita-a apenas para duas finalidades: assiduidade e acesso às instalações. Usar os mesmos dados para medir pausas, produtividade ou deslocações dentro da fábrica já não é permitido.

O ponto técnico que mais falha é a irreversibilidade: o sistema deve guardar um modelo matemático, não a imagem da impressão digital, e o fornecedor deve conseguir demonstrá-lo por escrito.

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    FinalidadeSó assiduidade e acessos (art. 28.º, n.º 6).
  2. 2
    Modelo irreversívelGuardar um modelo, nunca a imagem da impressão digital.
  3. 3
    Avaliação de impactoPonto 7 da lista da CNPD: biometria de pessoas vulneráveis, como os trabalhadores.
  4. 4
    InformaçãoAviso aos trabalhadores antes da recolha (art. 13.º RGPD).
  5. 5
    FornecedorContrato de subcontratação com o fornecedor do software (art. 28.º RGPD).
  6. 6
    AlternativaPrever cartão ou código para quem tenha motivo para não usar a biometria.
O que verificamos por setor

Pontos frequentes Norte

Indústria têxtil e calçado

Relógios biométricos, câmaras nos armazéns e listas de turnos partilhadas em grupos de mensagens.

Lei 58/2019, art. 28.º

Empresas de trabalho temporário

Dados de trabalhadores cedidos a várias empresas utilizadoras: quem é responsável por quê.

RGPD, art. 26.º e 28.º

Exportadores

Clientes fora da União Europeia que pedem listas de trabalhadores para auditorias sociais.

RGPD, art. 44.º a 49.º
Acompanhamos organizações de toda a região, à distância: reuniões por vídeo, documentos partilhados e respostas por escrito, em português. Algumas localidades da região:
PortoBragaGuimarãesViana do CasteloVila RealBragança
Perguntas frequentes

Perguntas frequentes: Norte

Posso obrigar os trabalhadores a usar a impressão digital?

A lei admite a biometria para assiduidade e acessos, mas a avaliação de impacto deve demonstrar que é necessária e proporcionada. Prever uma alternativa reduz o risco de contestação.

O fornecedor do relógio de ponto é responsável pelos dados?

Normalmente é subcontratante: trata os dados por conta da empresa, que continua a ser a responsável. É necessário um contrato com o conteúdo do art. 28.º do RGPD.

Uma fábrica com 50 trabalhadores precisa de EPD?

Em regra não, se a atividade principal não for o tratamento de dados. Continua, porém, obrigada a cumprir o RGPD: registo, informação, segurança e, para a biometria, avaliação de impacto.

Atualizado em 30 de outubro de 2026 · Pietro Cravero, encarregado de proteção de dados certificado (IDcert).

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