Serviços partilhados e centros de contacto
Gravação de chamadas, métricas de atendimento e teletrabalho.
Código do Trabalho, art. 170.ºServiços partilhados, indústria, logística portuária e centros de contacto: muitas funções em teletrabalho total ou híbrido.
A CNPD fiscaliza o tratamento de dados; a ACT fiscaliza o regime do teletrabalho e as contraordenações do art. 170.º.
Para medir a produtividade em teletrabalho, uma empresa avalia um programa que tira capturas de ecrã de dez em dez minutos e ativa a câmara de forma aleatória.
O art. 170.º do Código do Trabalho fecha essa porta: a captura de imagem, som, escrita ou histórico que afete a privacidade é uma contraordenação muito grave.
O controlo possível é o do trabalho e dos resultados: objetivos, entregas e registo do tempo de trabalho, com informação clara ao trabalhador.
Gravação de chamadas, métricas de atendimento e teletrabalho.
Código do Trabalho, art. 170.ºFunções administrativas em regime híbrido e equipamentos portáteis.
Código do Trabalho, art. 169.º-A e 170.ºFerramentas de produtividade com funções de monitorização.
RGPD, art. 25.º e 35.ºPara uma reunião concreta pode justificar-se; uma câmara ligada durante toda a jornada é uma forma de controlo vedada.
Não para controlar onde o trabalhador está. A localização pode servir apenas para fins de segurança do equipamento, por exemplo em caso de furto, com informação prévia.
A captura de imagem, som, escrita ou histórico é contraordenação muito grave; as restantes violações são graves.
Atualizado em 30 de outubro de 2026 · Pietro Cravero, encarregado de proteção de dados certificado (IDcert).
Primeira avaliação gratuita: vemos a situação e respondemos por escrito com o que falta e por que ordem.