Freguesias
EPD comum a várias freguesias pequenas.
Lei 58/2019, art. 12.º; RGPD, art. 37.º, n.º 3Universidade, indústria têxtil, centros de dados, IPSS e freguesias de montanha: muitas entidades pequenas com as mesmas obrigações.
A Comissão Nacional de Proteção de Dados fiscaliza o tratamento de dados pessoais em todo o território nacional.
Na mesma zona há freguesias, uma IPSS, uma empresa municipal e associações, todas com dados de utentes e trabalhadores e nenhuma com dimensão para um EPD a tempo inteiro.
O RGPD permite partilhar o EPD. As condições são práticas: o EPD tem de estar contactável por cada entidade e pelos titulares, ter tempo e meios para todas, e os seus contactos têm de ser publicados e comunicados à CNPD por cada uma.
Partilhar o EPD não junta os tratamentos: cada entidade mantém o seu registo, as suas informações e a sua responsabilidade.
EPD comum a várias freguesias pequenas.
Lei 58/2019, art. 12.º; RGPD, art. 37.º, n.º 3Dados de saúde de utentes com recursos limitados.
RGPD, art. 37.º, n.º 1, al. c)Um EPD acessível a partir de cada empresa do grupo.
RGPD, art. 37.º, n.º 2Sim: cada uma designa o mesmo profissional externo com o seu contrato. O que o n.º 2 regula é a designação de um único EPD para todo o grupo.
Tem de ser facilmente acessível a cada entidade e aos titulares, incluindo na língua em que estes comunicam.
Sim: cada responsável comunica os contactos do seu EPD à autoridade de controlo e publica-os (art. 37.º, n.º 7).
Atualizado em 30 de outubro de 2026 · Pietro Cravero, encarregado de proteção de dados certificado (IDcert).
Primeira avaliação gratuita: vemos a situação e respondemos por escrito com o que falta e por que ordem.