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Centro · Coimbra

Proteção de dados em Coimbra

Universidade, centros hospitalares, laboratórios e empresas de biotecnologia: muitos projetos de investigação com dados pessoais.

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Resposta curta: o tratamento para fins de investigação científica deve respeitar a minimização e incluir anonimização ou pseudonimização sempre que os fins possam ser atingidos assim. O consentimento pode abranger diversas áreas de investigação ou ser dado só para projetos específicos, sempre com respeito pelos padrões éticos (art. 31.º da Lei 58/2019).
§
Quem fiscaliza: CNPD

A Comissão Nacional de Proteção de Dados fiscaliza o tratamento de dados pessoais em todo o território nacional.

Entre o processo clínico e a base de dados do estudo, uma chave que a equipa não vê.
Coimbra

O estudo que começa no processo clínico

Uma equipa quer estudar a evolução de uma doença a partir de dados de doentes. A tentação é exportar tudo para uma folha de cálculo.

A Lei 58/2019 pede o contrário: começar pela pergunta de investigação, recolher só os dados necessários e trabalhar com dados pseudonimizados, guardando a chave separada.

Os direitos de acesso, retificação, limitação e oposição podem ser limitados na medida em que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a investigação, mas não desaparecem (art. 31.º, n.º 2).

  1. 1
    PerguntaQue dados são realmente necessários para responder?
  2. 2
    FundamentoConsentimento ou outra base, com parecer da comissão de ética quando aplicável.
  3. 3
    PseudonimizaçãoChave guardada por quem não analisa os dados.
  4. 4
    SegurançaAcessos nominativos, registo e ambiente controlado.
  5. 5
    Fim do projetoAnonimizar ou apagar o que já não é necessário.
O que verificamos por setor

Pontos frequentes em Coimbra

Universidade e centros de investigação

Projetos financiados, partilha de dados entre parceiros e publicação.

Lei 58/2019, art. 31.º

Hospitais e clínicas

Estudos retrospetivos com processos clínicos e biobancos.

RGPD, art. 9.º e 89.º

Biotecnologia e saúde digital

Ensaios, aplicações e dados genéticos.

RGPD, art. 9.º e 35.º
Também na zonaPodemos acompanhar organizações de todo o distrito, à distância: reuniões por vídeo, documentos partilhados e respostas por escrito, em português.
Figueira da FozCantanhedeMontemor-o-VelhoCondeixa-a-NovaLousã
Perguntas frequentes

Perguntas frequentes em Coimbra

Posso usar dados de doentes para investigação sem consentimento?

Depende do enquadramento legal e ético do projeto. O art. 9.º, n.º 2, al. j), do RGPD admite-o com garantias adequadas; o consentimento continua a ser a via mais comum.

Pseudonimizar chega para que os dados deixem de ser pessoais?

Não: dados pseudonimizados continuam a ser dados pessoais. Só a anonimização efetiva os retira do RGPD.

É precisa avaliação de impacto?

Em projetos com dados de saúde ou genéticos em grande escala, normalmente sim (art. 35.º RGPD).

Atualizado em 30 de outubro de 2026 · Pietro Cravero, encarregado de proteção de dados certificado (IDcert).

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