Universidade e centros de investigação
Projetos financiados, partilha de dados entre parceiros e publicação.
Lei 58/2019, art. 31.ºUniversidade, centros hospitalares, laboratórios e empresas de biotecnologia: muitos projetos de investigação com dados pessoais.
A Comissão Nacional de Proteção de Dados fiscaliza o tratamento de dados pessoais em todo o território nacional.
Uma equipa quer estudar a evolução de uma doença a partir de dados de doentes. A tentação é exportar tudo para uma folha de cálculo.
A Lei 58/2019 pede o contrário: começar pela pergunta de investigação, recolher só os dados necessários e trabalhar com dados pseudonimizados, guardando a chave separada.
Os direitos de acesso, retificação, limitação e oposição podem ser limitados na medida em que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a investigação, mas não desaparecem (art. 31.º, n.º 2).
Projetos financiados, partilha de dados entre parceiros e publicação.
Lei 58/2019, art. 31.ºEstudos retrospetivos com processos clínicos e biobancos.
RGPD, art. 9.º e 89.ºEnsaios, aplicações e dados genéticos.
RGPD, art. 9.º e 35.ºDepende do enquadramento legal e ético do projeto. O art. 9.º, n.º 2, al. j), do RGPD admite-o com garantias adequadas; o consentimento continua a ser a via mais comum.
Não: dados pseudonimizados continuam a ser dados pessoais. Só a anonimização efetiva os retira do RGPD.
Em projetos com dados de saúde ou genéticos em grande escala, normalmente sim (art. 35.º RGPD).
Atualizado em 30 de outubro de 2026 · Pietro Cravero, encarregado de proteção de dados certificado (IDcert).
Primeira avaliação gratuita: vemos a situação e respondemos por escrito com o que falta e por que ordem.