Necessidades educativas e saúde
Relatórios médicos e psicológicos acessíveis só a quem acompanha o aluno.
RGPD, art. 9.º; Lei 58/2019, art. 29.ºAtualizado em 30 de outubro de 2026 · Pietro Cravero, encarregado de proteção de dados certificado (IDcert)
Relatórios médicos e psicológicos acessíveis só a quem acompanha o aluno.
RGPD, art. 9.º; Lei 58/2019, art. 29.ºContas de alunos criadas em plataformas sem contrato nem avaliação do fornecedor.
RGPD, art. 28.ºFestas e visitas de estudo publicadas sem autorização dos encarregados de educação.
RGPD, art. 6.º; Código Civil, art. 79.ºGrupos de mensagens com dados de alunos e e-mails enviados com os endereços à vista.
RGPD, art. 32.ºListas de turmas e resultados afixados ou publicados com mais dados do que o necessário.
RGPD, art. 5.º, n.º 1, al. c)Quatro momentos em que a proteção de dados se decide na prática.
Não por ser escola: depende de a atividade principal implicar tratamento em grande escala de categorias especiais de dados ou controlo regular e sistemático de titulares em grande escala. É uma avaliação a fazer e a documentar.
Podem pedir acesso aos dados do filho; a escola entrega as imagens em que ele aparece, protegendo as outras crianças.
Convém que a escola aprove as plataformas usadas com alunos e tenha contrato com o fornecedor, em vez de cada professor escolher a sua.
Informação geral, não constitui aconselhamento para um caso concreto. Atualizado em 30 de outubro de 2026.
Primeira avaliação gratuita, por escrito e em português.