Receção e processo clínico
Quem marca consultas não precisa de ver diagnósticos: perfis de acesso por função e registo de acessos.
Lei 58/2019, art. 29.ºAtualizado em 30 de outubro de 2026 · Pietro Cravero, encarregado de proteção de dados certificado (IDcert)
Quem marca consultas não precisa de ver diagnósticos: perfis de acesso por função e registo de acessos.
Lei 58/2019, art. 29.ºLembretes e resultados enviados por aplicações de mensagens pessoais, sem regras escritas.
RGPD, art. 32.ºSó os dados necessários para a faturação, e não o processo inteiro.
RGPD, art. 5.º, n.º 1, al. c)Contrato com o fornecedor, localização dos dados e cópias de segurança.
RGPD, art. 28.º e 44.ºChamar o doente pelo nome e pela especialidade, ecrãs virados para o público, conversas ao balcão.
RGPD, art. 5.º, n.º 1, al. f)Quatro momentos em que a proteção de dados se decide na prática.
Em regra não: o tratamento por um profissional de saúde a título individual não é, normalmente, considerado em grande escala. Mantêm-se as outras obrigações do RGPD.
Pode, se o doente o aceitar e se o envio for protegido, por exemplo com ficheiro cifrado e palavra-passe enviada por outro canal.
Sim, tem direito de acesso aos seus dados (art. 15.º RGPD), sem prejuízo das regras específicas sobre informação de saúde (Lei 12/2005).
Informação geral, não constitui aconselhamento para um caso concreto. Atualizado em 30 de outubro de 2026.
Primeira avaliação gratuita, por escrito e em português.